Resumo
Dryelle Allen
RESUMO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DO PROCESSO.
Conceito: Processo é o instrumento de que se utiliza o Estado para o exercício da Jurisdição no âmbiro das lides que lhes são apresentadas, com o fito de solucioná-las e, assim, promover, em último plano, a paz social. Podemos afirmar a existência de três tipos de processos: processo de conhecimento (visa à solução de conflitos), processo de execução (visa à realização de direito) e processo cautelar (visa à proteção de tutela pleiteada ou a ser pleiteada em outra demanda).
A Formação do Processo ocorre com a iniciativa da parte, em regra. Aplica-se, como regra, no
Processo Civil, o Princípio Dispositivo, segundo o qual o Juízo se manifestará somente quando formalmente provicado pelas partes para tanto. O processo desenvolver-se-á por meio do impluso oficial. (art. 262 a 264 do CPC).
Art. 262, CPC. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263, CPC. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz , quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Ref. Art. 219, CPC. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa. E , ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Art. 264, CPC. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as subsituições previstas por lei.
A Suspensão do Processo, por sua vez, regula-se pelos arts. 265 e 266 do CPC.
Art. 265, CPC. Suspende-se o processo:
IIIIIIIV-
VVI-
Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Pela convenção das partes;
Quando for