CIVIL
Disciplina: JUR 3401 - DIREITO AGRÁRIO.
Prof.: Hélio Capel Filho
2. DIREITO AGRÁRIO (TEORIA)
2.1. Denominação e Conceitos
- Denominação
A Doutrina e a Lei agraristas não se pacificaram, ainda, quanto à denominação deste ramo do direito. O Direito Agrário é assim denominado com prevalência, mas há quem o trate por “Direito Rural”, “Direito da Reforma Agrária”, “Direito da Agricultura”, “Direito Agrícola”.
A preferência por “Direito Agrário” e não por “Direito Rural” (termos mais comuns), se explica etimologicamente pelo sentido original dos substantivos que os fez originar. Ager e agri, dos quais decorre o agrarius, significa ‘campo’. Rus e ruris, que originaram ruralis, também significa ‘campo’. A diferença é que o ruralis é estático. O rural designa terreno distante da urbs, não importando a sua destinação, enquanto agrário é o campo destinado à produção ou exploração, portanto, um termo mais dinâmico.
Os dois vocábulos, rural e agrário, são hoje usados. Diz-se, por exemplo, ‘Reforma Agrária’, ‘Contratos Agrários’. Mas também se fala em “Imposto Territorial Rural’, ‘Penhor Rural’, ‘Módulo Rural’.
A Emenda Constitucional n. 10, de 10 de outubro de 1964, adotou a expressão ‘Direito Agrário’, o que se repetiu na Constituição Federal de 1988, no art. 22, inciso I. Também a doutrina a utiliza preferencialmente.
Adotando, portanto, a nomenclatura legislada mais moderna, bem como a doutrina majoritária e, por fim, ao considerar a nomenclatura que melhor designa a atividade agrária, por sua dinamicidade, o ramo do direito estudado merece a denominação ‘Direito Agrário’.
- Conceitos
A definição de todo e qualquer objeto só e possível se conhecidos os seus elementos essenciais. Ocorre que tais elementos podem sofrer alterações, na medida em que o próprio objeto se amolde ao mundo fático e ao anseio social de cada tempo.
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