Questões de direito financeiro
29 DE NOVEMBRO DE 2011
1. A ação do representante do Ministério Público feriu a autonomia constitucional do município?
Sim, se considerarmos o direito do Poder Executivo de estabelecer as prioridades em termos de políticas públicas e quanto ao direito de o Legislativo tomar parte no processo orçamentário e por ele ter de passar as alterações que se fizerem necessárias, ao menos como regra geral1. Contudo, não podemos desconsiderar a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que se trata de um acordo de vontades2 que pode ou não ser aceito por parte da autoridade, inclusive com a possibilidade de discussão de suas cláusulas, de acordo com a conveniência e oportunidade de realização do que foi acordado.
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabelece que o Município é ente da Federação dotado de autonomia3 e, desse modo, de capacidade de auto-governo, auto-administração, auto-organização e normatização própria. Tais características estão de acordo com o pacto federativo, tipificado no artigo 1º da Carta Magna4. Em face dessa situação e das prerrogativas municipais, diz-se que, no Brasil, a Federação é composta pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, caracterizando as esferas de Governo existentes no País, conforme destacado no Manual do Prefeito (IBAM, 2009). Os dispositivos constitucionais são a sede irradiadora dos poderes e da capacidade de auto-organização dos entes descentralizados, bem como do provimento de recursos necessários à sua manutenção e ao cumprimento de seus desígnios.
Vale salientar que a autonomia do ente municipal representa sua não subordinação às autoridades estadual ou federal no desempenho de suas atribuições. Ademais, representa a prevalência da legislação local em assuntos de competência expressa e exclusiva dos municípios. Nesse sentido, como enfatizado por Santos e Tsukamoto (2011), são quatro os aspectos caracterizadores da autonomia municipal: eleição direta do prefeito,