JURISDI O CONSTITUCIONAL
OBS: QUERIDO ALUNO,
ESTE TEXTO É APENAS UM RESUMO DAS DISCUSSÕES EM SALA DE AULA,
COMO FACILITADOR DO ESTUDO.
NÃO DISPENSA, PORTANTO, O ESTUDO ATENTO DA COLETÂNEA E DO LIVRO.
I) ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO No Brasil, a Constituição Federal estrutura o Poder Judiciário da seguinte forma:
Onde:
Tribunais Superiores ou de Superposição:
OBS: Não são órgãos de 3º grau de jurisdição.
Supremo Tribunal Federal. É o órgão máximo do Poder Judiciário nacional. Analisa as causas de matéria constitucional. Sua competência está determinada no art.102 / CF. É formado por 11 Ministros. O Presidente escolhe o indicado, que deverá ser aprovado, por maioria absoluta, em sabatina no Senado Federal. Os requisitos necessários são: a) ser brasileiro nato; b) ter entre 35 e 65 anos; c) ser cidadão; d) ter notável saber jurídico e reputação ilibada. Não sendo, portanto, necessário ser jurista ou bacharel em direito.
Superior Tribunal de Justiça. Analisa a legalidade do ordenamento jurídico e é o órgão superior da justiça comum. Sua competência está determinada no art. 105 / CF. É formado por 33 Ministros. O Presidente escolhe o indicado, que deverá ser aprovado, por maioria absoluta, em sabatina no Senado Federal. Os requisitos necessários são: a) ser brasileiro; b) ter entre 35 e 65 anos; c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada. O Tribunal será composto por 1/3 de membros do TRF, 1/3 de membros dos TJs; 1/6 de membros da OAB; 1/6 de membros dos MPs.
Tribunal superior do Trabalho. Analisa as matérias referentes à área do trabalho, sendo, por isso, um tribunal especializado. Sua competência está determinada no art. 111 / CF. É formado por 27 Ministros. O Presidente escolhe o indicado, em lista formada pelo próprio TST dentre os integrantes dos TRTs para 4/5 das cadeiras, para o 1/5 restante a escolhe será entre membros indicados pela OAB e MPT. É necessária aprovação, por maioria absoluta, em sabatina no Senado Federal. Os requisitos