Juri
1.Aspectos teóricos
2. Sorteio e recusa de jurados
Após verificada de forma pública pelo Juiz-presidente a presença das cédulas referentes aos jurados presentes será feio o sorteio, no entanto deve o Juiz advertir os jurados de todas as causas de impedimento e suspeição previstas(art. 466 CPP), dentre elas as presentes nos artigos 448 e 449 ambos do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Com efeito, cabe salientar que de acordo com o artigo 468 do CPP fica facultado à Defesa e ao Ministério Público,