juri sabores
Juizado
Especial
0029331-28.2012.8.16.0182, oriundo do 13º
Cível
do
Foro
Central
da
Comarca
da
Região
POR
DANOS
Metropolitana de Curitiba.
Recorrente: Redecard S/A.
Recorrido: MARIO ANTONIO SLOMECKI.
Relator: Juiz Substituto Leonardo Silva Machado
RECURSO
INOMINADO.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO
MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO. TAXISTA. SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE
PROCESSAMENTO DE COMPRA VIA CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
REDECARD.
ALTERAÇÃO
COBRANÇAS
INDEVIDAS.
UNILATERAL
DE
DEVER
CONTRATO.
DE
INDENIZAR.
APLICAÇÃO
DO
ENUNCIADO 1.8 DAS TR’S/PR. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO QUE
ATENDE
ÀS
PECULIARIDADES
DO
CASO
CONCRETO.
Recurso
conhecido e desprovido.
I – Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIO ANTONIO SLOMECKI em face de Redecard S/A. Conta o requerente que contratou com a requerida a entrega de uma máquina da REDECARD em julho de 2010. Afirma que fora-lhe oferecida a máquina de cartão de crédito com isenção de tarifas durante o primeiro ano de contrato (12 meses) e a partir do 13º mês passaria a ser cobrado o valor mensal de R$ 29,90
(vinte e nove reais e noventa centavos). Segue dizendo que tal como contratado não recebeu qualquer tarifação no primeiro ano de utilização de modo que a partir do 13º mês passou a pagar os esperados R$ 29,90 mensais. Aduz, no entanto, que em janeiro de
Mr
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2012, após mandar a referida máquina para assistência técnica, passou a ser tarifado pelo aluguel da mesma no valor de R$ 110,00, causando espanto ao consumidor pois, diversamente daquilo que lhe havia sido ofertado, contratado e praticado ao longo dos meses que se sucederam após o período de isenção. Afirmou ter tido prejuízos de ordem financeira devido a inutilização do serviço desde março de 2012 bem como