Cada dia é mais freqüente nos noticiários reportagens mostrando acidentes automobilísticas, envolvendo motoristas embriagados, que quase sempre acaba por ceifar a vida do próximo, o delito cometido se enquadra em homicídio doloso ou culposo. Homicídio doloso (dolo eventual) diz-se quando há intenção de matar o agente não deseja o resultado, mas prevê que com sua ação pode causá-lo, mesmo assim continua agindo, são enquadrado no art. 121 do código penal a pena é de 6 á 20 anos. Homicídio culposo (culpa consciente) diz-se quando não há intenção de matar, o agente é capaz de prevê o resultado, porém crê em suas habilidades automobilísticas, o homicídio culposo contém três elementos possíveis: á negligência é a não habilidade quando ela é exigida imprudência é a não reflexão ela é necessária o delito cometido não tem definição legal, é capitulado no art. 302 no código de trânsito brasileiro (lei 9503/97) de acordo com as provas apresentadas. Infelizmente na maioria das vezes acidentes envolvendo álcool e direção que findam em morte são julgados como homicídio culposo com direito a fiança, isso devido á falta de provas apresentadas somente através da veracidade das provas como testemunhas, câmeras das ruas em que o carro do ato do fato passou radares, exame do local do crime, perícias, nível de álcool de sangue do agente que é possível definir o homicídio como culposo ou doloso. Historicamente no Brasil, a morte no trânsito é tratada como homicídio culposo, ou seja quando o acidente é provocado por imperícia. Mesmo dirigindo embriagado ou em alta velocidade, a pena máxima é de quatro anos, na maioria dos casos o condenado escapa da cadeira doando cestas básicas. Já no dolo eventual, ou homicídio doloso, a justiça entende que o motorista assumi o risco de matar ao andar em alta velocidade, embriagada nesse caso o acusado vai para o banco dos réus e é júri popular que determina se ela é culpado ou não. A pena varia de 6 a 20 anos de prisão. Chico Caruso diz “No