juizados-introdução
Samara Fernandes de Lira Honório
Prof. Bruno Padilha
RESUMO
Este artigo apresenta um estudo acerca do instituto do juiz postulandi nos juizados especiais cíveis. O trabalho visa questionar a permissão ao cidadão a busca da prestação jurisdicional sem que para isto necessite da orientação um advogado. Foi através da criação dos Juizados Especiais Cíveis que se retirou da marginalidade grande parcela da população que se encontrava impossibilitada de comparecer em Juízo na defesa de seus direitos, sendo facultado aos seus usuários a possibilidade de litigar sem o auxílio de um advogado em determinadas situações, criando o denominado jus postulandi. Este instituto trata-se de mera possibilidade oferecida à parte de se defender pessoalmente, pois, para que possua capacidade postulatória é necessário conhecimento técnico. O leigo que se vale do jus postulandi, possibilitado nos Juizados Especiais Cíveis, não possui tal capacidade, não podendo exercer seu direito constitucional de ampla defesa pela ausência de uma assistência profissional. Ao fazer isso o Estado busca apenas desincumbir-se do ônus que lhe é imposto de promover a assistência judiciária gratuita integral, sem alcançar o real escopo do livre acesso ao judiciário, que é a justiça.Isto porque, ao permitir a autopostulação sem a presença de um profissional tecnicamente preparado, o Estado impossibilita a paridade de armas com aquele que se fez acompanhar do causídico, não aflorando garantias fundamentais como a ampla defesa e o contraditório.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 13, trata a figura do advogado como um agente indispensável à administração da justiça e estudar a efetiva prestação jurisdicional. A pesquisa bibliográfica foi realizada através de livros e artigos, uma parte do material foi digital, disponibilizada na internet, também foi realizado estudo junto ao Tribunal de Justiça do RN , precisamente no 2° Juizado