Juizados especiais
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são órgãos da Justiça criados para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, disciplinados pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, tais como, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, executados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
O direito processual civil, impelido pelo olho crítico de processualista contemporâneo, preocupado em ver no processo não somente uma técnica para fazer atuar o direito material, mas, principalmente, um instrumento destinado a propiciar o bem comum, passou pelas chamas ondas renovatórias, deflagradas em 1995.
Entre as medidas simplificadoras encontra-se a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais, no caso brasileiro determinada pela própria Carta Magna de 1988, que no at. 98, I, incumbiu a União e os Estados de criarem os Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas e, lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A ideia dos juizados especiais consiste na facilitação do acesso à Justiça pelo cidadão comum, especialmente pela camada mais humilde da população, criando-se um verdadeiro microssistema processual, e encontram-se nos arts. 2°, 5°, 6°, 12° e 13°, da Lei n° 9.099/95.
Os juizados especiais não foram instituídos com a pretensão de desafogar o Judiciário, mesmo porque, conforme vem demonstrando a experiência,