jose da silva
Eric Rodrigues Moret
Resumo : O presente trabalho tem como objeto a análise do direito autoral sobre o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
Há uma grande indagação sobre a exigibilidade ou não da cobrança de direitos autorais em face das empresas que disponibilizam rádio ou televisor em seus estabelecimentos.
O fulcro legal que legitimaria a referida cobrança seria o artigo 68 da Lei 9.610/98 (Direitos Autorais), o qual dispõe que a retransmissão de obras musicais e audiovisuais, por qualquer modalidade, em locais de “freqüência coletiva”, quais sejam hotéis, motéis, bares, restaurantes, clínicas médicas enseja o pagamento pela empresa que a utiliza dos direitos autorais, in verbis:
“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º. Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º. Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º. Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração