JORNADA DE TRABALHO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
CONCEITO – DOUTRINA/LEGAL
NATUREZA JURÍDICA
ASPECTOS PÚBLICO E PRIVADO
CLASSIFICAÇÃO
DURAÇÃO – NORMAL E EXTRAORDINÁRIA
PERÍODO – DIURNA, NOTURNA E MISTA
Rural – Lavoura e Pecuária
PROFISSÃO – Bancário, Telefonista, jornalista, etc. (arts. 224 e segs. CLT)
FLEXIBILIDADE – FLEXÍVEIS E INFLEXÍVEIS
FUNDAMENTOS PARA LIMITAÇÃO DA JORNADA
A) BIOLOGICOS
B) SOCIAIS
C) ECONOMICOS
D) HUMANOS
DA JORNADA DE TRABALHO NORMAL
NORMAL
MÓVEL – PARCIAL – ART. 58-A CLT
EXCLUÍDOS – ART. 62 CLT
HORAS EXTRAORDINÁRIAS (SUPLEMENTARES)
CONCEITO (ART. 59 CLT, ART. 7º, XVI CF/88)
HIPÓTESES LEGAIS PARA PERMISSÃO DA REALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
ACORDO DE PRORROGAÇÃO
Escrito
Prazo indeterminado
Supressão
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
Art. 59, § 2º da CLT
Acordo ou Convenção Coletiva
TST – OJ Nº 182 SDI-1 admite através de acordo individual.
Banco de Horas – não exceder 10 hs. por dia, período anual e ACT/CCT.
Implicações na rescisão contratual
A qualquer título, remuneração das horas extras com base no salário à época da rescisão.
Empregado faz jus as horas extras não compensadas.
Empregado devedor – art. 477, § 5º CLT.
FORÇA MAIOR – ART. 501 DA CLT, ART. 61, § 2º CLT
Incêndio – Inundação
Comunicação à DRT
SERVIÇOS INADIÁVEIS
Cuja natureza têm que ser concluídos na mesma jornada. Ex.: manipulação de produtos perecíveis.
Independe de Acordo
Máximo de 04 horas diárias
Adicional de 50%
RECUPERAÇÃO DE HORAS DE PARALISAÇÃO
Paralisação da Empresa por causas acidentais ou força maior
Reposição devida – 90 hs. por ano, 02 p/ dia, no máximo de 45 dias por ano.
Prévia Autorização da DRT
Remuneração com base na hora extra (adicional de 50%).
CASOS ESPECÍFICOS
Menor de 18 anos – art. 413 CLT
Proibição de acordo de prorrogação da jornada p/ cabineiros de elevador (Lei nº 3.270/57, art. 1º, § 1º)
Bancário, só excepcionalmente –