CRONOGRAMA DE AULA: JORNADA DE TRABALHO (Cap. 30, item 04/20) (arts. 58/65, CLT, art. 7º XIII, CF)… - qquer atividade privada, máx. 8h/dia, salvo fixação expressa. - turno ininterrupto de revezamento: 6h/d (salvo negociação coletiva) - CARTÃO DE PONTO: 5 mim, máx. 10 mim. - HORA ITINERI. - SE o empregador fornecer a condução e SE o local do trabalho for de *difícil acesso ou não servido de transporte público regular. - parte servida de transporte público regular (S. 325). REGIME TEMPO PARCIAL: jornada de trabalho que não exceda 25 h/ semanais. - salário (salário/176hs) e férias - opção manifesta. - não prestarão horas extras. HORAS SUPLEMENTARES: máx de 02. - forma expressa, constando obrigatoriamente o valor da hora suplementar (art. 7º, XVI, CF). - através de acordo escrito (empregado X empregador) ou acordo coletivo. - cálculo da hora extra: HN + acréscimo previsto em Lei (mín, 50%). - o comissionista só ganha o adicional de horas extras. - os intervalos concedidos pelo empregador, na Jornada de trabalho, não previstos em Lei, e o empregador acrescentar no final da JT, será considerada HE. - exceção: menores de 18 anos (art. 413, CLT, c/c art. 7º, XIII, CF), cabineiros de elevador (L. 3270/57), bancários (art. 225, CLT, S. 199, TST e Lei específica), mulher (Capítulo dos Direitos da Mulher). - COMPENSAÇÃO (“banco de horas”): SE EXPRESSA, previamente, em acordo ou convenção coletiva, com jornada de trabalho de no máx. 44hs/semanais e 10hs/d. -As horas trabalhadas a mais não são remuneradas como extras. - podem cumular as horas de prorrogação com as de compensação (dentro do limite de 02 horas) - no caso de rescisão contratual sem cumprir a compensação deverá ser paga a HE não compensada (base de remuneração da data da rescisão). - ATIVIDADES INSALUBRES: a prorrogação da jornada de trabalho só ocorrerá mediante licença prévia da autoridade competente. - NECESSIDADE IMPERIOSA: poderá exceder o limite legal (08h/d – pode mais de 2h/d) ou convencionado. - força maior