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PERMITIDO
Heitor Kuser
II Congresso Consad de Gestão Pública – Painel 45: Parcerias com a sociedade: a experiência das OS e OSCIP
PARCERIAS COM OSCIPS: NÃO É TUDO QUE É PERMITIDO
Heitor Kuser
RESUMO A parceria entre o poder público e as OSCIPS serve como importante vetor de desenvolvimento econômico e social do país e da implantação de programas, projetos e de políticas, focadas no interesse público. Ao mesmo tempo em que essa questão é importante, muito mais importante é entender o que pode ser feito em parceria e o que não deve ser levado à frente. Esse tema é de suma relevância quando se tem notícia que algumas OSCIPS tem participado de licitações para firmar contratos com o poder público. Acontece também que eventualmente se adota o Termo de Parceria ou o Convênio como forma de relacionamento, não raro de maneira incorreta, irregular e ilegal. Um dos clássicos erros está na prestação de serviços de natureza comercial, de intermediação no fornecimento de mão-de-obra para terceirização de serviços, em paralelo às finalidades de interesse público mencionadas no artigo 3o, caput, da Lei 9.790/99, chamada de Lei das OSCIPS e no Decreto 3.100/99 que a regulamenta. Outro recorrente equívoco está na prestação de serviços de saúde e de educação como também nos chamados contratos de gestão, esses não aplicáveis as OSCIPS, mas exclusivo às OS (Organizações Sociais). Ao mesmo tempo, utilizarem das prerrogativas de imunidade, concedidas constitucionalmente, em relação a pagamento de certos tributos, para formarem preços mais baixos e, portanto, mais competitivos, que as tornam vencedoras nos certames licitatórios, igualmente não é um posicionamento adequado e até mesmo desleal pela desigualdade da concorrência. É bastante comum acontecerem problemas para os gestores e para as organizações. Na maioria por absoluto desconhecimento sobre o tema, uma recorrência especialmente no poder público e em suas assessorias jurídicas