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Deveres do corretor e sua remuneração O novo Código Civil Brasileiro, que fora publicado em 2002, regulamentou a corretagem em todas as suas respectivas espécies como por exemplo, imóveis, seguros, mercado de títulos, valores imobiliários e commodities, juntamente com a unificação legislativa das normas civis e comerciais. Além do que, nos artigos 722 a 729 ( que sofreram atualizações em 2010) se tem especificado os deveres do corretor e asseguram seus direitos de remuneração, mesmo não existindo vínculo trabalhista com o cliente.
Definição
O corretor é o intermediário dos negócios. De acordo com a definição legal, o mesmo é a pessoa que se obriga a obter negócios, de acordo com as instruções recebidas, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou quaisquer outros tipos de relação de dependência. Principais deveres:
Diligência
O corretor deve ser zeloso em seu trabalho e estar preparado para prestar esclarecimentos. Prudência
O corretor deve estar atento a detalhes do negócio que o homem comum talvez não tenha condições de perceber.
Informação
O corretor tem a obrigação de fornecer toda e qualquer informação que possa influir na realização do negócio, bem como sobre a segurança e riscos do mesmo, sob pena de responder por perdas e danos.
Remuneração A remuneração deve ser fixada, caso não seja em lei ou no contrato, deverá estar definida conforme a natureza do negócio e dos usos locais. Em caso de exclusividade, a remuneração é devida, mesmo se o negócio for realizado sem a mediação do corretor (a não ser se houver inércia ou ociosidade por parte do profissional). Caso haja dispensa ou após o prazo determinado no contrato de corretagem, a remuneração do corretor também é devida, se em ambos os casos o negócio tiver sido efetuado em razão da mediação do corretor. A comissão também deve ser paga caso o negócio não seja