Joel
Publicado por Robson de Azevedo em 7 de janeiro de 2010
INTRODUÇÃO
Conforme estabelece o Código Tributário Nacional – CTN, a obrigação é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
São exemplos de obrigações acessórias: a emissão de documentos fiscais, a escrituração de livros fiscais, bem assim a entrega de declarações.
Neste Roteiro discorreremos sobre as disposições gerais relativas aos livros fiscais previstos na legislação paulista, que incorporou o Convênio ICMS s/nº de 1970, o qual uniformizou os modelos e a forma de escrituração dos livros fiscais em todo o território nacional.
Enfatizamos que, cada modelo de livro fiscal tem regras específicas que devem ser observadas pelos contribuintes além das regras gerais aqui dispostas.
Autonomia dos Estabelecimentos
Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a legislação estadual considera autônomo cada estabelecimento do contribuinte, seja ele filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro. Dessa forma, cada um deverá ter seus respectivos livros fiscais, distintos, vedada a sua centralização e, deverá mantê-los em seu estabelecimento.
Fundamentação: arts. 15, § 2º, 16 e 227 do RICMS/SP
Modelos de Livros Fiscais
A legislação paulista prevê a utilização de determinados livros fiscais segundo as operações e ou prestações realizadas pelos contribuintes. Relacionamos abaixo os modelos de livros fiscais existentes com a respectiva utilização e previsão legal.
- Registro de Entradas = Mod. 1 ou 1-A
Escrituração das entradas, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento do contribuinte ou de serviço por este tomado; e dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadoria que não