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PORTARIA Nº488, de 23 de novembro de 2005
Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU. (Publicada no D.O.U, 24 de novembro de 2005, Seção 1,pág. 89)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 583, - 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que o art. 583, - 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
CONSIDERANDO que o art. 589, da CLT, confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para estabelecer instruções à Caixa Econômica Federal - CAIXA acerca dos repasses dos percentuais devidos às entidades à título de contribuição sindical;
CONSIDERANDO que o art. 588, da CLT determina que a CAIXA mantenha em nome das entidades sindicais conta corrente intitulada "Depósito da Arrecadação da Contribuição Sindical" observadas as informações prestadas pelo MTE acerca da vida administrativa dessas entidades;
CONSIDERANDO que o - 2º, do art. 588, da CLT prevê a remessa mensal, pela CAIXA, de extrato das respectivas contas correntes às entidades sindicais, bem como ao MTE, quando solicitado;
CONSIDERANDO que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao MTE a fiscalização do seu efetivo recolhimento;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o procedimento de arrecadação da contribuição sindical e de adequar a forma de recolhimento aos modernos padrões bancários;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os mecanismos de controle dos dados relativos à contribuição sindical; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um mecanismo que aumente a capilaridade da rede de atendimento bancária e que reduza os prazos de repasse dos valores recolhidos