Jazidas
Desde a Constituição Federal de 1934 e do Código de Mineração (Decreto 24.642/34), a propriedade do solo não alcança as jazidas e minas. A posse da superfície não gera direitos sobre o subsolo se nele houver minério. Interessante dizer que comumente denomina-se subsolo a parte inferior do solo, mas "para os efeitos do Código de Minas, porém, o subsolo é concebido como camadas geológicas mineralizadas, superficiais ou não, contendo minerais com utilidade econômica." (Willian Freire. Comentários ao Código de Mineração). No sentido jurídico, fósseis e gases naturais com valor econômico são considerados minerais.
A pessoa física ou jurídica interessada em minerar, inicialmente encaminha ao DNPM-Departamento Nacional de Produção Mineral, um Requerimento de Autorização de Pesquisa para poder realizar sondagens e levantamentos geológicos, dentre outros procedimentos. Cumpridas as formalidades, o DNPM expede Alvará autorizando a pesquisa, que é publicado no Diário Oficial da União e tem validade de três anos, podendo ser renovado. Publicado o Alvará, a pesquisa poderá ser executada. Pertencendo o solo a terceiros e não havendo acordo para ingresso no local, a entrada dependerá de mandado judicial.
O art. 27 do atual Código de Mineração (Decreto-lei 227/67) determina que o titular da autorização de pesquisa indenize o dono do terreno pela ocupação e danos. O valor será fixado em perícia requerida pelo DNPM ao Juiz de Direito da Comarca.
Concluída a pesquisa, o titular do Alvará apresenta Relatório Final ao DNPM, e caso seja aprovado, tem o prazo de um ano para requerer a Concessão de Lavra. Sendo os recursos minerais bens da União (art. 20, IX da Constituição), a concessão de lavra é o consentimento da União ao particular para exploração de suas reservas minerais. Entretanto,