james

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Informa-se, primeiramente, que princípio é norma que norteia e irradia-se por todo um sistema jurídico, de que sua violação considera-se mais grave do que a violação a uma norma stricto-senso. Sendo assim, não é mais visto hoje tão somente como norma orientadora, mas como uma norma que deve ser respeitada. Além disso, os princípios trazem maleabilidade ao sistema e ao interprete, visto que as normas já trazem em si sua extensão e âmbito de aplicação. Os princípios, ao contrário, traz um conceito aberto, de modo que caberá ao interprete delimitar sua extensão de acordo com o caso concreto.
Tratando-se de matéria tributária, estes impõe limitação ao poder de tributar do Estado em face do particular.
I – Princípio da Legalidade Tributária.
Prevê o art. 150, I, da Constituição Feral: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.
Essa passagem é compreendida como princípio da legalidade tributária. Sendo assim, impõe-se ao Estado a sua atuação incondicionalmente baseada na lei.

II – Princípio da Isonomia Tributária
Está positivado no art. 150, II da Constituição Federal, que impõe aos entes federados a vedação a tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Este entendimento decorre diretamente do garantia de isonomia na Constituição Federal previsto no caput do art.5º.

III – Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva está previsto como um dos desdobramentos do princípio da igualdade. O artigo 145, § 1° da Constituição Federal dispõe que “sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Pode-se compreender, em síntese, que quem

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