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As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional serão fixadas, a partir de 01 de dezembro de 2013, em R$ 56,40 (cinquenta e seis reais e quarenta centavos), por refeição principal (almoço, jantar ou ceia).
a) A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando estiver incluído na conta do hotel;
b) Quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviços no exterior, as diárias de alimentação serão pagas na moeda do país no qual terminar o vôo, ou o aeronauta estiver trabalhando ou aguardando ordens, salvo na hipótese da empresa que, independentemente do país, já pague essas diárias em dólares americanos;
c) As partes acordam em constituir comissão paritária para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura desta convenção, examinar os valores das diárias de alimentação, nas condições da alínea “b” desta cláusula;
d) Não obstante o disposto na alínea “b” desta cláusula o valor das diárias de alimentação, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o aeronauta, na mesma proporção do aumento deste índice;
e) As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes períodos:
1) Café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive;
2) Almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive;
3) Jantar, das 19:00 às 20:00 horas inclusive;
4) Ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive;
f) A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.
g) A ceia somente será devida quando o aeronauta estiver no efetivo exercício de suas funções, sendo considerado o intervalo entre a apresentação e 30 minutos após o corte dos motores; na