Af MA 11535
1. O conceito de instrumento financeiro
I. Devemos notar, sobre esta matéria, alguma flutuação terminológica, embora deva dizer-se que as expressões «instrumento financeiro», «produto financeiro» e “activo financeiro» devem ser, em princípio, sinónimas, sendo criticável tal diversidade terminológica. Tal sinonímia, porém, pode levantar dificuldades em alguns casos, devendo sempre atender-se aos concretos regimes jurídicos consagrados, como adiante se concretizará.
II. A evolução dos valores mobiliários para a consideração como instrumentos financeiros, vem trazer novos elementos ao seu regime jurídico que não derivam da herança dos títulos de crédito. A sua ligação a finalidades / funções exclusiva ou predominantemente financeiras está na origem da evolução para a actual classificação, em detrimento de funções que tradicionalmente eram mais valorizadas, nomeadamente corporativas [no caso das acções e das obrigações].
III. A qualificação como instrumento financeiro tem relevância sobretudo a três níveis:
i. A aplicação do CVM [e dos regulamentos emitidos ao abrigo desse código], com excepção do Título II [Valores Mobiliários] e do Título III [Ofertas Públicas de valores mobiliários] que são apenas aplicáveis aos instrumentos financeiros que são valores mobiliários, além de outra legislação a esses instrumentos atinente.
Para se ter uma noção mais clara das normas aplicáveis, é necessário, porém:
- em primeiro lugar ter em conta a qualificação do instrumento financeiro, pois aos instrumentos financeiros dos mercados monetário e segurador, são primacialmente aplicáveis outros dispositivos;
- ainda quando são aplicáveis normas mobiliárias, há que verificar norma a norma para ajuizar da sua aplicação a cada um dos concretos instrumentos financeiros.
ii. A consideração de uma materialidade financeira como função do instrumento financeiro, elemento essencial para aferir da sua