ivan doc.
DECRETO Nº 54/99 de 8 de Setembro
O desenvolvimento que o mercado financeiro nacional tem vindo a conhecer nos últimos tempos, particularmente com a institucionalização do mercado de valores mobiliários, recomenda uma regulamentação pormenorizada dos fundos de investimento, que representam um dos instrumentos mais eficazes de participação dos investidores nesse mercado, podendo, por isso, dar um contributo efectivo para o seu fortalecimento.
Nestes termos o Conselho de Ministros, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 96 da Lei nº 28/91, de 31 de Dezembro decreta:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1
Âmbito
1.
O presente diploma regula a constituição e funcionamento dos fundos de investimento.
2.
A designação de «fundo de investimento» só pode ser utilizada relativamente a fundos constituídos nos termos previstos no presente decreto.
3.
A constituição e o funcionamento de fundos de investimento de capital de risco regem-se por regulamento próprio.
Artigo 2
Noção e objecto
1.
Os fundos de investimento são conjuntos de valores, pertencentes a uma pluralidade de pessoas designadas participantes, e
que resultam de investimentos de capitais por estes
efectuados.
Decreto nº54/99, de 8 de Setembro – Fundos de Investimento
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Conselho Ministros
2.
Os fundos têm por fim exclusivo a constituição
de carteiras diversificadas de valores,
mobiliários ou imobiliários, permitindo a dispersão dos riscos e a rentabilidade das aplicações.
3.
É aplicável, para efeitos do número anterior, a definição de valores mobiliários prevista na alínea a) do no 1 do artigo 3 do Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto no 48/98, de 22 de Setembro.
4.
São havidos por valores imobiliários, para efeitos do no 2:
a) Os imóveis que sejam inscritos no registo predial como integrantes de um fundo de investimento; b) As participações