ITR – COMPETÊNCIA FEDERAL X CAPACIDADE MUNICIPAL
Irapuã Beltrão
As primeiras lições dos ramos de Direito Público, seja no Direito
Constitucional como no Direito Administrativo e Tributário, encaminham o analista às atribuições de poder conferidas aos entes públicos para o exercício de suas funções institucionais. Num Estado Federal constitui matéria essencialmente constitucional a limitação destes poderes e repartição pelo texto da Constituição entre as pessoas jurídicas de direito público interno, com o “grau de autonomia das unidades porventura existentes, as funções tipicamente estatais, os órgãos que a exercem, os limites das ações do Estado e os direitos e garantias fundamentais das pessoas a ele submetidas”1.
A “Constituição-tributária” estampa esta função, reconhecendo de plano, quais pessoas jurídicas de direito público receberiam parcela do poder de tributar, já que este representa uma “faceta da soberania estatal”2. Neste particular, a Carta de 1988 inaugura o capítulo do Sistema Tributário Nacional afirmando os entes políticos como detentores únicos deste poder de tributar·, disciplinando, a partir daí, um sistema de partilha de competências tributárias.
Nunca demais recordar que as normas constitucionais anteriores assim já o faziam, ainda que sem a melhor sistematização. Tanto é verdade que o didático CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN já afirmava ser tal temática uma “atribuição constitucional de competência tributária”3 permitindo às pessoas jurídicas de direito pública que recebessem tais designações constitucionais o poder de instituir os tributos correspondentes, no exercício de suas funções legislativas.
Como resultado da definição constitucional, a competência tributária daria a tais pessoas políticas “dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba, portanto, um amplo poder