Pratica de processo do trabalho
Controle da Incidência Tributária
Seminário VI – IPTU, ITR e IPVA
1. Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.
A respeito do IPTU e ITR, impostos que, em razão de sua similaridade serão vistos conjuntamente, tem-se, conforme o art. 156, I da CF e 32 do CTN e art. 153, VI, da CF e art. 29 do CTN, que suas regras matrizes de incidência são assim compostas:
Critério material: "ser proprietário, detentor do domínio útil ou da posse de bem imóvel". Aqui encontramos a primeira polêmica a cerca destes impostos, uma vez que o CTN amplia a hipótese de incidência dos impostos incluindo o domínio útil e a posse na hipótese tributária.
Quanto a essa questão existem duas correntes doutrinárias predominantes. A primeira afirma a inconstitucionalidade pura e simples do dispositivo mencionado. A segunda, que parece mais adequada, afirma que não se deve entender que o CTN tenha instituído impostos autônomos sobre o domínio útil e a posse. Deve ser levado em consideração o animus domini.
Critério espacial: IPTU: "localizado na zona urbana do município"
ITR: "localizado na zona rural (fora do perímetro urbano municipal)"
Qual é, afinal, o critério para diferenciar zona urbana e zona rural e quem pode realizar tal diferenciação? Quanto à competência, existe entendimento sumulado no STJ (Súmula 399)1 dispondo que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Quanto aos critérios propriamente ditos, novamente existem duas correntes.
A primeira considera relevante a destinação do imóvel, ou seja, será considerado urbano o imóvel que cumprir funções tipicamente urbanas, sendo estas funções: indústria, comércio, moradia, entre outros. Da mesma forma, será rural se for destinado à agricultura, pecuária, extração vegetal, entre outras.
Contrapondo-se a esse entendimento, há a corrente que considera ser relevante a localização do imóvel, sendo que será urbano se estiver dentro da zona