Iter Criminis
Iter criminis:
Segundo Zaffaroni e Pierangeli, dá-se o nome de iter criminis ou “caminho do crime” o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito.
Vimos, inicialmente, que a ação é composta por duas fases: interna e externa. Na fase interna, o agente antecipa e representa mentalmente o resultado, escolhe os meios necessários a serem utilizados no cometimento da infração, bem como considera os efeitos concomitantes que resultarão dos meios por ele escolhidos, e em seguida exterioriza sua conduta, colocando em prática tudo aquilo que por ele fora elucubrado. O iter criminis, assim, é composto pelas seguintes fases:
a) cogitação;
b) preparação;
c) execução;
d) consumação;
e) exaurimento.
Cogitação é aquela fase do iter criminis que se passa na mente do agente.
Uma vez selecionada a infração penal que deseja cometer, o agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa.
Em seguida, após a cogitação e a preparação, o agente dá início à execução do crime. Quando, efetivamente, ingressa na fase dos atos de execução, duas situações podem ocorrer:
a) o agente consuma a infração penal por ele pretendida inicialmente; ou,
b) em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, restando, portanto, tentada.
Como última fase do iter criminis, e em somente determinadas infrações penais, temos o chamado exaurimento. É a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-o plenamente.
Merece ser frisado, finalmente, que o iter criminis é um instituto específico para os crimes dolosos, não se falando em caminho do crime quando a conduta do agente for de natureza culposa.
Consumação:
A consumação varia de acordo com a infração penal selecionada pelo agente. Podemos, dessa forma, dizer que ocorre a consumação nos crimes:
a) materiais, omissivos impróprios e culposos → quando se verifica a produção do resultado
naturalístico,