ITCMD F ATUALIZADO
CIÊNCIAS CONTÁBEIS PARA GRADUADOS
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
ITCMD
André Porto
Cássio Pereira
Germano Demary Junior
Huang Chu Qi
Ronny Everson de Jesus
SÃO PAULO
2015
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
1 COMPETÊNCIA 4
1.1 Função 4
1.2 Incidência 5
1.3 Alíquotas e Cálculo do Imposto 6
1.4 Progressividade e Isenção 6
1.5 Prazo de Recolhimento e Pagamento 7
1.6 ITCMD e Atualidades 7
1.7 Conclusão 7 30
2 BIBLIOGRAFIA 31
INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem por apresentar sucintamente o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos), sendo explicito no próprio título, incide no momento da transmissão de bens e direitos da herança aos herdeiros ou legatário.
1 COMPETÊNCIA
Instituído através da Constituição Federal de 1988 (CF, 1988), artigo 155, inciso I, aonde institui os Estados e o Distrito Federal a competência sobre o ITCMD. No Estado de São Paulo, é decretado pela da Lei no. 10.705 de 28 de dezembro de 2000 (SP, 2000) e alterado pela Lei no. 10.992 de 21 de dezembro de 2001. É regulamentado através do decreto no. 45.837 de 04 de junho de 2001.
Sobre os bens imóveis, a competência é do Estado onde está localizado o referido e sobre os bens móveis, a competência é do Estado onde for processado o inventário ou arrolamento, ou residir o doador, ou ainda no Distrito Federal. (NET, 2014).
1.1 Função
Após regulamentado, visa gerar arrecadação um percentual sobre os bens ou direitos recebidos como herança ou doação de pessoas físicas ou jurídicas. Tendo natureza arrecadatória, não incide nas transmissões de origem como, por exemplo, usucapião e acessão. (NET, 2014).
1.2 Incidência
Segundo DireitoNet (NET, 2014), a legislação versa que a transmissão “causa mortis” acontece no momento abertura da sucessão. Pelos bens imóveis a transmissão ocorre no instante do registro em cartório e pelos bens móveis são transmitidos com a tradição da coisa,