ITBI Power Point
Cantares de Salomão
Legislação Tributária
Docente: Danusa Gonçalves
Discente: Mônica Almeida
ITBI
O Imposto de Transmissão Onerosa, de Bens
Imóveis por Ato “Inter-Vivos” é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os Municípios têm competência para instituí-lo. (art. 156, II da CF.)
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Fato Gerador:
É a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.
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Fato Gerador:
Surge, então, o fato gerador no momento em que ocorre a transmissão da propriedade, imobiliária. E esta somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de imóveis, por força do art.
1.245 do Código Civil.
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Base de Cálculo:
O artigo 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do imposto, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Entende-se por valor venal do imóvel o valor de mercado do bem imóvel por natureza ou acessão física.
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Contribuinte:
O contribuinte do ITBI é a pessoa indicada na lei do
Município competente. Em regra é o adquirente do imóvel. Lançamento:
O lançamento é feito por declaração do contribuinte, embora possa ocorrer o lançamento de ofício nos casos de não recolhimento do valor devido ou recolhido feito a menor.
Lançamento:
Após realizado o lançamento por declaração, cabe ao
Fisco aceitar ou não o valor declarado, sendo possível ainda, efetuar lançamentos suplementares.
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Imunidades:
Alíquotas: