ISSQN guerras fiscais
Contabilidade Fiscal e Tributária Professora Thaís C. Melim Petrelli
Aluno: Yan Rafael Rodrigues do Amarante 4ª Fase
ISSQN e Guerras Fiscais
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), com exceção dos impostos compreendidos em circulação de mercadorias (ICMS), conforme art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente, exemplo faxinas em imóvel, construção civil, etc.
Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços essa responsabilidade pelo recolhimento do imposto. A alíquota utilizada é variável de um município para outro. A União, por meio da lei complementar, fixou alíquota máxima de 5% para todos os serviços. A alíquota mínima é de 2%. A base de cálculo é o preço do serviço prestado.
A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo (Diz-se seletivo o imposto que incide somente sobre determinados produtos)
Em Princípio, o raciocínio sobre a guerra fiscal entre os municípios segue o mesmo impulso que a guerra entre os estados por causa do ICMS, que é conceder tratamento tributário mais favorável quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), para