ISSQN COMENTARIOS
Com o advento da Lei Complementar 116/03, o STJ alterou sua posição de que o
ISS incide sempre no local onde se localiza o tomador do serviço, aliás, indevidamente interpretado como “local da prestação do serviço”, pois não se deve confundir “local da prestação” com “local da execução”. Acertadamente, o
STJ reavaliou sua posição, levando em conta os termos do art. 3º. da L/C nº.
116/03, conforme abaixo:
Ementa
Processual Civil e Tributário - Agravo Regimental - ISS - Competência Tributária -
LC 116/2003.
1. Decisão agravada que, equivocadamente, decidiu à questão tão-somente à luz do art. 12 do Decreto-lei 406/68, merecendo análise a questão a partir da LC
116/2003.
2. Interpretando o art. 12, "a", do Decreto-lei 406/68, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a competência tributária para cobrança do ISS é do
Município onde o serviço foi prestado.
3. Com o advento da Lei Complementar 116/2003, tem-se as seguintes regras:
a) o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (nele se compreendendo o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas); e
b) na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116/2003.
Voto
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): “O acórdão recorrido, interpretando o art. 12 do Decreto-lei 406/68 e o art. 4° da LC 116/2003, concluiu que a cobrança do ISSQN cabe ao Município onde ocorreu o fato gerador, ou seja, a prestação do serviço.
O Município de Belo Horizonte, no recurso especial, apontou ofensa aos arts. 1°, caput e 3° da LC 116/2003,