Isso ai
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª Câmara de Direito Público
Registro: 2013.0000187573
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0034235-19.2009.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são embargados
FRANCISCO CANDIDO BEZERRA JUNIOR, EMERSON RAMOS XAVIER,
FERNANDO DA COSTA, JOSE GILDO BARBOSA DA SILVA e NAILTON DA
SILVA DE NOVAIS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M.
RIBEIRO DE PAULA (Presidente), OSVALDO DE OLIVEIRA E WANDERLEY
JOSÉ FEDERIGHI.
São Paulo, 3 de abril de 2013.
J. M. RIBEIRO DE PAULA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
VOTO Nº 12.725 #
Embargante:
Embargada:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
NAILTON DA SILVA DE NOVAIS e outros.
VISTOS.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença de improcedência conforme o art. 285-A do CPC Recurso de apelação dos autores desprovido, sem menção à sucumbência
Embargos de declaração da Fazenda acolhidos para condenar os autores em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a restrição imposta pela Lei 1.060/50.
Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação dos autores pleiteando o recebimento em grau máximo do Adicional de Local de Exercício
ALE.
Alega a embargante que o v. acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios, pretendendo a manifestação a respeito do tema. É o relatório.
Com razão a digna Fazenda do Estado.
A sentença de improcedência foi proferida conforme o
disposto