Isonomia
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a. REGIÃO
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1642337 - PROCESSO Nº 00280036620064036100
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
EMENTA:MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E CAPAZ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA . I.O princípio da isonomia , sob a sua perspectiva material ou substancial, permite que o legislador confira tratamentos diferenciados àqueles que se encontrem em situações diferentes, exigindo que estes tratamentos, para serem considerados válidos (legal e constitucionalmente), sejam estabelecidos de forma razoável e fundamentada. II.Reputa-se válida uma discriminação quando esta for necessária para se alcançar o objetivo buscado por uma norma ou ato jurídico. III.A Lei 3.765/60, ao dispensar às filhas dos militares um tratamento diverso daquele conferido aos filhos dos militares não viola o princípio da isonomia . Isso porque, tal tratamento diferenciado se revelava plenamente justificado, diante da realidade histórica e social de então, em que as mulheres, a par de não serem tratadas no mesmo patamar dos homens, encontravam forte resistência para ingressarem no mercado de trabalho e assim garantir a sua subsistência. IV.O tratamento discriminatório de que eram alvo as mulheres as colocava numa posição desigual em relação aos homens, circunstância esta que legitimava que o legislador dispensasse àquelas tratamento diferenciado como forma de diminuir a desigualdade, o que, antes de configurar uma violação ao princípio da isonomia , significa a concretização da sua dimensão substancial. V.A Lei 3.765/60 não viola o princípio da isonomia (art. 153, §1º da CF/67 e art. 5°, I, da CF/88), nem se vislumbrar que, em razão de tal princípio, o filho maior e capaz do militar faça jus ao benefício ali estabelecido. VI.Apelação improvida.
DECISÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional