Isonomia Salarial
A palavra "isonomia" vem do grego "iso", igual + "nomos", lei + "ía", significa literalmente: lei que igual, que estabelece a justiça mediante a igual de direitos a todos usando os mesmos critérios, ou seja, igualdade salarial.
Art. 461 da CLT - Isonomia salarial, requisitos:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
O quadro a seguir relaciona os requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial:
Critério
Especificação
Detalhes ou exceções
Trabalho
De igual valor
Com igual produtividade e perfeição técnica, inclusive trabalho intelectual
Função
Identidade de tarefas inerentes à função desempenhada
Independente da denominação do cargo ocupado
Empregador
Mesmo empregador
Não se aplica à administração pública direta, autárquica e