Requerimento - isonomia salarial
XXXXXXXXXX, brasileira, casada, professora de Educação Básica, portadora da cédula de identidade nº 000000000-0 e CPF nº 0000000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXX, nº 000, Sertãozinho-SP, vem respeitosamente, com base no direito de petição, garantido na Constituição Federal de 1988, relatar os fatos e pedir a atuação do Ministério Público no que se segue:
Em efetivo exercício do magistério¹ na rede municipal de ensino de Sertãozinho, venho relatar o descumprimento da isonomia salarial prevista no artigo 461 da CLT, dada pela redação “trabalhadores que prestam serviços de igual valor, em função idêntica, na mesma localidade, a mesmo empregador, terão o mesmo salário”.
1 Entende-se por efetivo exercício o desempenho das atividades de magistério, associado à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente (inciso III do Parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007).
Por sua vez a nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7°, inciso XXX e artigo 39, §1º, amplia a proibição de diferença de salários e prevê a fixação dos padrões de vencimentos devendo observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos.
É oportuno também ressaltar o descumprimento da Lei 11.738 de 2008 em seu artigo 2º, 4o parágrafo em que diz “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.
A isonomia referida não se trata de diferença de tempo de serviço entre o paradigma e o requerido e nem de equiparação salarial com pessoal organizado em quadro de carreira, mas sim dos direitos básicos e inerentes a qualquer