Isonomia
Livio Augusto Rodrigues de Souza e Souza (Advogado)
I. Igualdade Substancial e Igualdade Formal. Conteúdo
Desde priscas eras tem o homem se atormentado com o problema das desigualdades inerentes ao seu ser e à estrutura social em que se insere. Daí ter surgido a noção de igualdade que os doutrinadores comumente denominam de igualdade substancial.
Entende-se por esta a equiparação de todos os homens no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres.
Essa igualdade, contudo, a despeito da carga humanitária e idealista que carrega, até hoje não se realizou em qualquer sociedade humana. São muitos os fatores que obstaculizam a sua efetivação: a natureza física do homem, ora débil, ora forte; a diversidade da estrutura psicológica humana, ora voltada para a dominação, ora voltada para a submissão, sem mencionar as próprias estruturas políticas e sociais, que no mais das vezes tendem a consolidar e até mesmo a exacerbar essas distinções, em vez de atenuá-las.
No campo político-ideológico, a manifestação mais acendrada deste tipo de igualdade foi traduzida no ideário comunista.
Na órbita das democracias ocidentais, o principio da igualdade material não é de todo desconhecido. Ele se insere nas Constituições sob a forma de normas programáticas, tendentes a planificar desequiparações muito acentuadas na fruição dos bens, quer materiais, quer imateriais. Assim é que, com freqüência, encontramos hoje regras jurídicas voltadas a desfazer o desnivelamento intenso ocorrido em alguns momentos históricos entre o capital e o trabalho. 2
Entretanto, o princípio da igualdade, hoje encontrável em praticamente todas as constituições e que atormenta a mente dos juristas, é o da igualdade chamada formal. No texto Constitucional anterior esse princípio ganhava a seguinte expressão: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo,