IRPJ Lucro Real
OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL OU
TRIMESTRAL
Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresas: a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;
f) cuja atividade seja de “factoring”.
As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima previstas podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor alternativa.
LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E DA BASE
NEGATIVA DA CSL – LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL
A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base negativa da contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do exercício após adições e exclusões do lucro real. Assim se a empresa teve prejuízos em anos anteriores de R$
150.000,00 e no ano apurou lucro de R$ 110.000,00, poderá compensar apenas 30% do lucro, deste ano, ou seja compensa apenas R$ 33.000,00 do prejuízo fiscal anterior, devendo pagar IRPJ e CSSL sobre R$ 77.000,00 (110.000,00 - 33.000,00).
LUCRO REAL TRIMESTRAL
A empresa que optar por esse regime de lucro real deverá a cada trimestre do ano (31/mar.,
30/jun., 30/set. e 31/dez.) levantar balanço acumulado no período trimestral e definitivamente apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social.
Estatisticamente a opção pelo lucro real trimestral é a menos vantajosa devido ao fato de que empresa fica limitada em