IRPF
1 – BASE LEGAL
Artigos 2 a 145 do RIR/99 (Decreto n 3.000/99)
2 - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA
Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (Art. 43 do CTN)
3 - RENDIMENTO BRUTO
– Art. 37 do RIR/99
Produto do capital;
Produto do trabalho;
Produto da combinação do capital e do trabalho;
Os alimentos e pensões percebidos em dinheiro;
Os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
4 - BASE DE CÁLCULO DO IRPF
Diferença entre a soma dos Rendimentos Tributáveis recebidos e as Deduções permitidas pela legislação.
5 - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
– Arts. 43 a 72 do RIR/99
5.1 - RENDIMENTOS DO TRABALHO
Remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício.
Salários e ordenados;
Proventos de aposentadorias;
Pensões civis e militares;
Retiradas, gratificações e participações nos lucros;
Verbas de representação e remuneração de estagiários e residentes;
Honorários de autônomos, tais como médico, dentista, advogado, engenheiro, professor, economista, contador, jornalista, etc.
Atenção: Os rendimentos são computados no mês em que forem pagos ao contribuinte.
Particularidades – São tributáveis como rendimentos do trabalho:
Valores pagos a título de bolsa para pesquisa acadêmica ou monitoria;
Rendimentos residência médica;
Recebidos pelo Síndico de Condomínio;
Recebidos por Representante Comercial Autônomo, independentemente do registro como firma individual no CNPJ ou Junta Comercial;
Prêmios recebidos em bens por empregados;
Gratificações Pagas a atletas profissionais.
5.2 - RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
São os