Iptu
Em se tratando de critério material, a conduta tipificada como objeto da tributação é “ser proprietário, detentor do domínio útil ou da posse de bem imóvel”, portanto, denota-se aqui também quem será o sujeito passivo da relação tributária.
De outro lado, acerca do critério temporal, tem-se que o imposto será devido no dia 1° de janeiro de cada ano – não havendo impedimentos para que os municípios fixem outra data, em razão da autonomia tributária.
É sabido que a competência territorial do imposto em comento é Municipal – sujeito ativo a quem compete à arrecadação do tributo, mas somente em relação aos imóveis localizados na zona urbana do ente tributante.
Em relação ao critério quantitativo, temos que a base de cálculo do IPTU terá como fundamento o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN). No que se refere à alíquota, o legislador permitiu a instituição de tributo progressivo no tempo para proprietário de solo urbano (art. 156, §1°, I, da CF) em razão do valor do imóvel.
Acerca do ITBI, o critério material ocorre quando houver a transmissão “a qualquer título, por ato oneroso ou inter vivos”, bem como na cessão de direitos hereditários da propriedade imobiliária ou direitos reais sobre imóveis – momento no qual se opera o critério temporal. A competência espacial para arrecadar tributos pertence ao Município onde o bem está situado, seja imóvel urbano ou rural.
O sujeito ativo da relação tributária é o Município, DF ou União (art. 147 da CF).
No que se refere ao Sujeito passivo desta relação, o art. 42 do CTN admitiu que a lei ordinária opte por qualquer das partes na operação tributada – adquirente ou alienante.
Nos mesmos termos do IPTU, acerca do critério quantitativo, a base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos/cedidos. A alíquota será proporcional.
No tocante ao ISS, tem-se o critério