IPTU
IMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADE
PREDIAL E
TERRITORIAL
URBANA.
IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
COMPETÊNCIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 156. Compete aos Municípios insttuir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulatvamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. ÁREA URBANA
Art. 32/CTN
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
DIFERENÇAS ITR X IPTU
ITR é um imposto sobretudo EXTRAFISCAL;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Consttucional nº 42, de
19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda
Consttucional nº 42, de 19.12.2003)
IPTU possui características predominantemente FISCAL.
Art. 182. A polítca de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetvo ordenar o pleno desenvolvimento