IPI na Base
Processo na Origem: 200138000232378
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL (Relator):
Trata-se de apelação interposta por V & M DO BRASIL S/A contra sentença (fls. 348/353) que julgou improcedente seu pedido de inclusão da energia elétrica utilizada diretamente no processo de produção e transformação de ferro, aço e de outros produtos metalúrgicos, no cálculo do crédito presumido do IPI, previsto no art. 1º da Lei nº 9.363/96, rejeitando, em conseqüência, o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Entendeu o MM. Juiz Federal Substituto da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Dr. Carlos Geraldo Teixeira, que “a concessão de crédito presumido, por exigência constitucional (art. 150, § 6º, da CF), há de ser veiculada por lei específica. A Lei 9.363/96 não contemplou a energia elétrica, e por imperativo do princípio da legalidade e da norma de regência que estabelece interpretação restritiva para a legislação que disponha sobre exclusão do crédito tributário ou sobre outorga de isenção (arts. 97, VI, e 111 do CTN), não se é permitido dar guarida à postulação” (fl. 352). Acrescentou, ainda, que “se o legislador pretendesse que a energia elétrica fosse considerada insumo para que sobre ela incidisse o benefício tributário buscado pela autora, teria deixado consignado expressamente na Lei nº 9.363/96, como procedeu ao trazer à baila as Medidas Provisórias que antecederam à Lei 10.276/2001” (fl. 353). Por fim, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Inconformada, a autora apela (fls. 355/366), sustentando que a aquisição, no mercado interno, de qualquer produto intermediário a ser usado diretamente na produção faz nascer o direito ao crédito presumido estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.363/96. Conceitua “produto intermediário” como sendo “qualquer bem que seja consumido em função