IPI, COFINS E ISS
Conceito:
É um imposto seletivo, em função da essencialidade dos produtos, sendo certo que deverá, obrigatoriamente, ser não-acumulativo além de não estar sob a êgide do princípio constitucional tributário da anterioridade.
Assim, o IPI é um imposto federal, regulamentado pelo Decreto nº 2637/9
Característica:
Tem como uma das características o caráter regulatório, uma vez que está executado do princípio constitucional da anterioridade, podendo ser suas alíquotas aumentadas no decorrer do próprio exercício fiscal, por meio de Decreto do Presidente da República, funcionando também como instrumento de política e tributária., exercendo assim uma função chamada para fiscal.
Outra característica deste tributo é a seletividade, em função da essencialidade do produto, variando assim as alíquotas para gravarem de forma menos onerosa os produtos mais necessários e mais onerosamente produtos tidos como supérfluos. Também é um tributo não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Incidência:
Pela conjunção do art. 153, IV e o art. 153, § 3º, II, o IPI incide sobre "operações relativas a produtos industrializados". Não podendo incidir enquanto o produto estiver no almoxarifado.
Produtos exportados – transporte: o IPI, não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Transporte é insumo e esta incluído na imunidade prevista no (no art. 153, § 3º, III, da CF).
Princípio da anterioridade: o IPI, não está sujeito a este princípio, pelo que pode ser instituído ou aumentado a partir da data da publicação da norma no Diário Oficial, no que pertine à fixação de alíquotas.
Imunidade ou isenção tributária: Súmula nº 591 do STF: " A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados."
COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) Conceito:
Contribuição