relacoes Sindicais
Centro de Educação a Distância
ATPS – Relações Sindicais e Negociações Trabalhistas
Tutora a Distancia Jurema Tussi Cunha
ANA LUÍSA MARIANO FERREIRA – RA1299201736
ANNIE CAROLINE DE OLIVEIRA – RA1299201751
NÁDIA APARECIDA CARDOSO MARTINHO – RA 6317196673
SANDRA REGINA CURSINO – RA1299201777
TAUBATÉ/SP
2013
1. INTRODUÇÃO Convenção e Acordo Coletivo nasceu na Europa e Estados Unidos e desde o início trouxe vantagens para os convenentes, tais como:
1..1. Para o empregador era uma forma de negociação pacífica, sem perigos de ocorrência de greves;
1.2. Para o empregado era o reconhecimento, pelo empregador, da legitimidade e representatividade do sindicato nas negociações, com a consequente conquista de novos direitos para os trabalhadores;
1.3. Para o Estado era uma forma de não interferência, em que as próprias partes buscavam a solução de seus conflitos, culminando com um instrumento de paz social.
No Brasil, a expressão convenção coletiva surgiu com o Decreto nº 21.761 de 1932, tendo por base a lei francesa de 1919 e possuía efeito normativo para toda a categoria profissional e econômica. Foi reconhecida constitucionalmente, no Brasil, em 1934, e, a partir de então todas as demais constituições brasileiras trataram do assunto. A Constituição de 1988 reconhece não apenas as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho, uma vez que as constituições anteriores reconheciam apenas as convenções coletivas, porém, os acordos já aconteciam na prática desde o decreto nº 229/67. Nossa legislação procurou diferenciar a convenção coletiva, que é pactuada entre sindicatos, do acordo coletivo, que é realizado entre sindicato profissional e empresa ou empresas. Outras legislações não fazem essa distinção. A Evolução do Sindicato no Brasil esta ligada diretamente a transformação da economia. As mudanças das últimas décadas conferiram características