OAB PROVA
PONTO 1
Aulo Agério moveu ação de reintegração de posse contra Numério Negídio, em trâmite perante a 15 a Vara Cível de Santo André (Proc. n o 222/02), visando à recuperação da posse de imóvel que havia sido dado em comodato ao Réu pelo falecido genitor do Autor. O contrato de comodato foi celebrado há dois anos e seis meses e o fundamento da ação é o término do prazo ali estabelecido, de dois anos. A ação foi precedida da notificação de Numério Negídio para desocupação voluntária do imóvel, que não foi cumprida. Proposta a ação, foi indeferida a liminar pleiteada, sob o argumento de que a posse exercida por Numério Negídio conta mais de ano e dia e, por isso, o procedimento não comportaria essa providência. Essa situação vem causando prejuízos irreparáveis a Aulo Agério, que não possui outro lugar para morar.
QUESTÃO: Na qualidade de advogado de Aulo Agério, aja com a providência pertinente.
PONTO 2
Fúlvio Quintilio, sentindo-se difamado por artigo veiculado na edição de 17 de março de 2002 do jornal publicado pela empresa FONS VERITATIS S/A, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em 17 de julho do mesmo ano. Nada obstante a resposta oposta pela Ré e as circunstâncias apuradas no curso da instrução processual, sobreveio decreto condenatório, impondolhe a obrigação de reparar os danos materiais no montante de 100 salários mínimos e morais no equivalente a 120 salários mínimos, afora custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o somatório dos valores da indenização, à invocação dos postulados dos artigos 49, inciso I, 50 e 54 da Lei n o 5.250/67, cc. artigo 5 o , inciso X da Magna Carta. Produzidos embargos de declaração à primeira foram eles enjeitados, como também os segundos, os quais causaram a apenação de 10% sobre o valor da causa, por entendê-los procrastinatórios o juízo a quo. A publicação do título sentencial operou-se pelo órgão estatal de comunicação oficial veiculado no dia 2 de