IOF - Parecer
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1.
Introdução
Nesta oportunidade, com base no Decreto nº 6.306/07 (e alterações posteriores), ato que aprovou o
Regulamento do IOF (RIOF), serão feitos comentários sobre os aspectos gerais a serem observados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), no que diz respeito às operações de crédito.
2.
Incidência
Nos termos do art. 2º do RIOF (Decreto nº 6.306/07), o IOF incide sobre as seguintes operações:
a)
operações de crédito realizadas:
a.1)
por instituições financeiras;
a.2) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
a.3)
entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
b)
operações de câmbio;
c)
operações de seguro realizadas por seguradoras;
d)
operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
e)
operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
Notas Cenofisco:
1ª)
A incidência definida na letra "a" exclui a definida na letra "d", e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
2ª)
Exclui-se da incidência do IOF referido na letra "a" a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida na letra "b".
2.1.
Operações excluídas da incidência do IOF
Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por (art. 2º, § 3º, do RIOF/07):
a)