Resenha Finalizada
Em dezembro de 1993, gerou polêmica entre os jurisconsultos a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob nº. 939-7, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC em face à União Federal. A ação pleiteava pela inconstitucionalidade do Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira – IPMF, instituído pela Emenda Constitucional nº. 3 e Lei Complementar nº. 77/93, tributo este que tinha como objetivo aumentar a arrecadação do governo, devido à crise financeira enfrentada pelo país na época.
Dando início à redação da ADIN, o senhor Ministro Sidney Sanches, na função de relator, transcreve a análise da Procuradoria Geral da República, assim como a posição do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que, por sua vez, alegava não ser sua a competência para julgar o texto impugnado, tanto material quanto formalmente, vez que tal atribuição incumbe-se ao Advogado Geral da União, por força do artigo 103, §3º da Carta Magna.
Sendo assim, na seqüência apresenta-se o parecer do Dr. Geraldo Magela da Cruz Quintão, Advogado Geral da União no período, que principia sua análise discorrendo sobre a criação do imposto por meio de Emenda Constitucional, quando, em tese deveria ter sido instituído por Lei Complementar, como nos instrui o art. 154, I da Constituição Federal. De acordo com o Ilustríssimo, pelo caráter urgente e excepcional do imposto, visto que este combateria o déficit público, consequentemente diminuindo a inflação, admitir-se-ia sua criação por emenda para conceder-lhe uma hierarquia diferenciada à de uma Lei Complementar, porquanto o equipararia à uma norma constitucional.
Partindo deste argumento, o Ilustríssimo procura findar outra controvérsia: seria o caso de bitributação entre o IPMF e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)? De acordo com o AGU, o imposto em questão, por não ter sido instituído via competência residual e sim por emenda constitucional, ou seja, pelo poder constituinte