Investigaçoes Criminais no Brasil
No Brasil
O "Crime da 113 Sul" [01], o "Caso Becker" [02] e o "Caso Raquel" [03], a par da distância geográfica e do modus operandi que os separa, têm pelo menos uma coisa em comum: o número de depoentes e o volume de folhas dos inquéritos crescem na proporção inversa da possibilidade de sua resolução.
Tal fato não é exatamente uma exceção, num país que possui um índice absurdamente baixo de resolução de crimes incomuns, praticados em circunstâncias, com métodos ou por pessoas que já não sejam de conhecimento prévio das autoridades responsáveis, para não dizer simplesmente de "domínio público". E isso se deve a diversas circunstâncias, que merecem uma análise mais apurada:
“ O Brasil, como diversos países europeus, adota um sistema de justiça criminal de tipo inquisitorial, em contraposição ao chamado sistema adversarial adotado pelas jurisdições de tradição anglo-saxã. Talvez a melhor forma de ilustrar as diferenças seja comparando os dois sistemas: o adversarial (p.ex. EUA) parte do pressuposto da igualdade entre as partes que se enfrentam em dada matéria, as quais se constituem na defesa e na acusação. Nessas condições, ambas as partes se engajam na produção de provas, que serão apresentadas e defendidas perante um Juiz. Esse sistema se caracteriza por ter uma fase judicial comumente mais extensa que a fase de investigação. No sistema inquisitorial (p.ex. Brasil, França), o pressuposto básico é o do monopólio do Estado na investigação, a qual irá determinar a presença de elementos de convicção sobre um determinado crime para que a persecução penal seja levada a juízo, ao mesmo tempo em que conduz a acusação. As características tradicionais do processo inquisitorial incluem uma ênfase maior na documentação e na produção de um inquérito revestido de formalidades, o qual não é tipicamente público, tampouco permitindo o contraditório. Assim, pode-se dizer que o pilar do sistema de justiça criminal brasileiro é o