Inventário
Conceito. Abertura. Administrador provisório. Inventariante. Atribuições do inventariante. Remoção. Modalidades de inventário
19.1. Conceito
Com a abertura da sucessão, instaura-se um estado de comunhão entre os herdeiros no que se refere aos bens que compõem o acervo hereditário, comunhão esta que cessará com a partilha dos bens. Necessária se faz a realização do inventário, em cujo procedimento serão descritos e avaliados os bens para que possam ser repartidos entre os herdeiros.
Mesmo na hipótese de haver um só herdeiro, deve ser feito o inventário, tendo em vista verificar o direito eventual de credores, além do interesse da Fazenda Pública no recebimento do imposto de transmissão causa mortis. Nesta hipótese não se realiza partilha, e sim a adjudicação dos bens ao herdeiro.
A palavra inventário provém do latim inventarium, do verbo invenire, que significa encontrar, achar. No direito das sucessões é empregada no sentido de relacionar, descrever o que for encontrado dos bens pertencentes ao falecido para ser atribuído aos sucessores, individualizando-se, então, o direito destes. No procedimento são, também, apuradas as dívidas e pagas as passivas, avaliados os bens, pagos os legados, o imposto de transmissão e, então, elabora-se a partilha.
Consiste o inventário em procedimento destinado a relacionar, descrever, avaliar e liquidar os bens pertencentes ao de cujus após a sua morte, para a distribuição dos bens entre seus sucessores.
Na definição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, o inventário se constitui em “processo judicial de caráter contencioso, em que são interessados o cônjuge supérstite (ou companheiro), herdeiros, sucessores por testamento (herdeiros e legatários), contemplados em codicilos, o Ministério Público (quando houver testamento, incapazes, ausentes ou Fundação), o testamenteiro, a Fazenda Pública, credores, bem como outras pessoas jurídicas e naturais que, de qualquer forma, possam ter direito em relação ao