Inventario
INVENTÁRIO - CONCEITO: ação especial, intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus, quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca destes mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos.
Conceito de partilha É a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles o seu quinhão certo e definido de bens deixados pelo morto.
Quanto ao rito, há duas espécies de procedimento para o inventário: um complexo, que é o inventário (arts. 982 a 1030) e outro, mais simplificado, que é o arrolamento (arts. 1031 a 1038) Este último pode ser na forma sumária ou na forma comum.
Arrolamento – conceito: espécie de inventário e partilha, havido entre pessoas maiores e capazes (sumário), ou (comum) quando o valor da herança se mostra de soma inferior ao valor de 2.000 OTN, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). O seu procedimento é mais rápido e simples que o do inventário.
O inventário é, de regra, um procedimento especial de jurisdição contenciosa, daí porque, a regra é a sua judicialidade. Entretanto, com o advento da Lei n. 11/441/07 passou-se admitir a extrajudicialidade do procedimento, atendidas os requisitos estabelecidos na novel lei, a saber:
LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de