Introdução o Estudo do Direito
É a ciência que cuida da aplicação das jurídicas vigentes em um país, para organizar as relações entre indivíduos e grupos na sociedade. Zelar pela harmonia e pela correção das relações entre os cidadãos, às empresas e o Poder Publico.
Fundamentos do Direito.
Justiça é a virtude constante de dar a cada um que é seu. Este é o fundamento mais atual do Direito.
Direito Objetivo
O Direito objetivo é o conjunto de normas que o estado mantém em vigor. Sendo assim, é o conjunto de normas que obrigam a pessoa a um comportamento consentâneo com a ordem social. O direito objetivo é tudo que está previsto na lei, como por exemplo, o caso da gestante que tem o direito a licença a maternidade, este direito está previsto na lei.
Direito Subjetivo
O Direito Subjetivo se caracteriza por ser um atributo da pessoa. Este faz dos seus sujeitos titulares de poderes, obrigações e faculdades estabelecidos pela lei. Em outras palavras o direito subjetivo é um poder ou domínio da vontade do homem, juridicamente protegida. É uma capacidade própria e de competência de terceiros.
Doutrina do Direito individual
Segundo os direitos individuais, naturais o ser humano nasce livre. Depende-se disso a obrigação de respeitar essa regra social, que é o próprio fundamento do direito.
Fundamentos de Zetética e Dogmática jurídica.
Zetética: Colocam em questão os conceitos jurídicos, investigando e questionando com abordagem crítica, suas origens teóricas, filosóficas e históricas.
Dogmática: É o mundo em que os conceitos são aceitos como dados do mundo jurídico.
Um dogmático é um lógico por excelência. Sua tarefa é extrair conclusões de premissas inquestionáveis, percebidas como pilares inabaláveis do direito. Já a zetética é um filosofo, alguém que tem a audácia de mostrar que a solidez postulada pela dogmática se dissolve no ar.
Normas Jurídicas
Coercibilidade: É o poder que o estado assume para si de obrigar um cidadão a respeitar ás regras, mesmo que contra sua vontade. Só o