Introdução critica ao direito penal. nilo batista
Conceito: o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em relação a outro
Importância do direito creditório equilibrar as relações entre credor e devedor, pois é nele que atividade econômica do homem encontra sua ordenação,visto que delineia, por ex: certos conceitos jurídicos, como as varias espécies de contrato, a transmissão das obrigações e etc. intervindo na produção, no consumo de bens e na distribuição ou circulação de riqueza.
• Quanto aos sujeitos: o Pessoais: dualidade de sujeitos – ativo e passivo; o Reais: só um sujeito (relação homem e coisa).
• Quanto a ação: o Pessoais: atribuem a seu titular uma ação pessoal dirigida somente a um indivíduo; o Reais: conferem a seu titular uma ação contra quem indistintamente detiver a coisa;
• Quanto ao limite: o Pessoais: ilimitado – autonomia da vontade – permite criação de novas figuras contratuais; o Reais: não pode ser objeto de livre convenção – numerus clausus – tipos impostos.
• Quanto ao modo de gozar os direitos: o Pessoais: exige sempre um intermediário o obrigado a prestação o Reais: supõe exercício direto pelo titular do direito sobre a coisa.
• Quanto a extinção: o Pessoais: extingue-se pela inércia do sujeito; o Reais: conserva-se até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular. • Quanto a seqüela: o Pessoais: consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa, não vinculando terceiros. o Reais: segue o seu objeto onde quer que se encontre.
• Quanto ao abandono: o Pessoais: não é possível; o Reais: possível o abandono quando o titular não quer arcar com o ônus.
• Quanto ao usucapião: o Pessoais: não é possível; o Reais: um dos modos aquisitivos;
• Quanto a posse: o possível nos direitos reais – exteriorização do domínio.
Diferença entre Direito Real e Direito Pessoal