Introdução ao estudo do direito
1) Adamastor- Direito Natural- 1° parágrafo > “ Doutrinador... ” Carlito- Direito Positivo- 3° parágrafo > “ Cita a lei 9.434/97... ”
Direito natural- É a idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior, trata-se de um sistema de normas que independe do Direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser à natureza, à vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. Entende-se por direito positivo um conjunto de normas estabelecidas oficialmente pelo estado, ou reconhecidas pelas pessoas através de costumes. Direito Positivo- É o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época, é o direito posto.
2) O direito positivo deve ser adaptar ao Direito natural em busca de um direito justo. O direito natural preserva os princípios fundamentais do homem como à vida, à liberdade... Representa assim a contra face ideal do direito positivo simboliza a perfeita justiça. Justo por lei, justo por natureza. O direito natural é o principio regulador do direito positivo. 3) Ambos, o direito natural, a exemplo do que sucede com as normas morais, tendem a converter-se em direito positivo ou ainda a modificar o direito pré-existente. Simboliza a perfeita justiça ( justo por Leo, justo por natureza)
Caso concreto 2 1) Direito publico ( ramo) e Direito administrativo ( regula). 2) Direito processual e ramo do direito publico. 3) É a faculdade de agir, de pretender algo, ou seja, na esfera jurídica de