Introdução ao estudo do direito
Os princípios gerais do direito são indicados no art 4º da lei de introdução como um dos elementos destinados a suprir as lacunas da lei. Trata-se de uma fonte inesgotável de indicações com a finalidade de resolver as questões não previstas pela lei ou pelos costumes. A analogia e os princípios gerais de direito, ao lado dos costumes, constituem, portanto, os elementos de que se socorre o juiz para suprir as lacunas encontradas na lei. As lacunas da lei, ao serem preenchidas pelos princípios do direito gerais do direito, obrigam a criação de regras formuladas pelos princípios de morais que formam a legislação onde ocorre o caso omisso. Segundo o jurisconsulto romano Ulpiano, são preceitos do direito: viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que lhe pertence.
2- Princípios da Justiça A palavra justiça vem do latim “justitia”. É a conformidade com o direito. A justiça é o que fundamenta o direito, Ulpiano que fora um jurisconsulto romano, definiu a justiça como “justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi”, ou seja, “a justiça consiste em dar a cada um o que é seu”, é dar aquilo que é devido a uma pessoa, ou a uma comunidade, como o respeito à vida é direito de todo ser humano, a educação à criança, o salário ao empregado, a habitação à família, o imposto ao estado. 2.1- Justiça, conceito análogo O conceito de justiça é análogo, porém, entre as múltiplas significações de justiça, podemos assinalar duas como fundamentais: • subjetiva; • objetiva. 2.1.1- Subjetiva: Em vezes, falamos da justiça como uma qualidade da pessoa, porém, o senso de justiça nesse caso tende a ser algo particular como a coragem, a prudência e a temperança. 2.1.2- Objetiva: Outras vezes, pensamos em justiça